Os funcionários pertencentes a categorias do GAT integradas no grau 4 ou superiores que possuam curso superior que confira o grau de licenciatura consideram-se como pertencendo a carreiras técnicas superiores de regime geral para efeitos de intercomunicabilidade e de nomeação para cargos dirigentes de outros departamentos da Administração.
Artigo 50.º — Equiparação a carreiras técnicas superiores
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999