- 1 -Os subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira do pessoal técnico tributário transitam para o GAT, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os subdirectores tributários transitam para o grau 5, com a categoria de técnico de administração tributária principal;
- b)Os peritos tributários de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2;
- c)Os peritos tributários de 2.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;
- d)Os técnicos tributários transitam para o grau 2, com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, sendo posicionados no nível 3;
- e)Os liquidadores tributários transitam para o grau 2, com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, sendo posicionados no nível 1, se estiverem situados entre o 1.º e o 5.º escalões, ou no nível 2, se estiverem situados em escalão superior;
- f)Os liquidadores tributários estagiários passam à situação de técnicos de administração tributária-adjuntos estagiários, sendo providos, após o estágio, na categoria de técnico de administração tributária-adjunto, no nível 1, pela ordem da respectiva classificação.
- 2 -Os liquidadores tributários que transitem para o nível 1 do grau 2, progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço na categoria de origem, desde que possuam classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.
- 3 -Os liquidadores tributários que transitem para o nível 2 do grau 2 progridem para o nível 3 após três anos de permanência no nível 2, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que obtenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita de conhecimentos a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.
- 4 -Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.
Artigo 52.º — Transição dos subdirectores tributários e do pessoal técnico tributário
Vigente desde: 17/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999