- 1 -Os supervisores tributários e os funcionários pertencentes à carreira do pessoal técnico de fiscalização tributária transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras:
- a)Os supervisores tributários transitam para o grau 5, com a categoria de inspector tributário principal;
- b)Os peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 2;
- c)Os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 1;
- d)Os técnicos verificadores tributários transitam para o grau 2, com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, sendo posicionados no nível 3, ficando afectos à área de inspecção tributária, sem prejuízo de opção por outras áreas.
- 2 -Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.
Artigo 53.º — Transição dos supervisores tributários e do pessoal técnico de fiscalização tributária
Vigente desde: 17/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999