- 1 -Os funcionários pertencentes à carreira de técnico jurista transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras:
- a)Os técnicos juristas assessores principais transitam para o grau 7, com a categoria de inspector tributário assessor principal ou de técnico de administração tributária assessor principal;
- b)Os técnicos juristas assessores transitam para o grau 6, com a categoria de inspector tributário assessor ou de técnico de administração tributária assessor;
- c)Os técnicos juristas principais transitam para o grau 5, com a categoria de inspector tributário principal ou de técnico de administração tributária principal;
- d)Os técnicos juristas de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário ou de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2;
- e)Os técnicos juristas de 2.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário ou de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;
- f)Os técnicos juristas estagiários mantêm-se na mesma situação, sendo providos, após o estágio, em lugares das categorias do grau 4, no nível 1, ou em lugares de técnico jurista de 2.ª classe, pela ordem da respectiva classificação.
- 2 -A transição dos técnicos juristas nos termos do disposto nas alíneas a) a f) do número anterior depende de requerimento dos interessados, dirigido ao director-geral, nos 30 dias posteriores ao da publicação deste diploma, com indicação da carreira do GAT para que pretendem transitar.
- 3 -Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.
Transição dos funcionários pertencentes a carreiras técnicas superiores e técnicas afectos às áreas funcionais da fiscalização tributária e da avaliação da propriedade para fins fiscais.
Artigo 55.º — Transição dos funcionários pertencentes à carreira de técnico jurista
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999