- 1 -Os funcionários pertencentes à carreira de engenheiros, admitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 200/85, de 26 de Junho, que estejam afectos à fiscalização tributária transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras:
- a)Os engenheiros assessores principais transitam para o grau 7, com a categoria de inspector tributário assessor principal;
- b)Os engenheiros assessores transitam para o grau 6, com a categoria de inspector tributário assessor;
- c)Os engenheiros principais transitam para o grau 5, com a categoria de inspector tributário principal;
- d)Os engenheiros de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 2;
- e)Os engenheiros de 2.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 1.
- 2 -Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.
Artigo 56.º — Transição dos licenciados em Engenharia afectos à área funcional da fiscalização tributária
Vigente desde: 17/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999