- 1 -Os funcionários pertencentes às carreiras técnicas superiores e técnicas que estejam afectos a funções de avaliação da propriedade para efeitos fiscais transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras:
- a)Os engenheiros civis e engenheiros agrónomos assessores principais transitam para o grau 7, com a categoria de técnico de administração tributária assessor principal;
- b)Os engenheiros civis e engenheiros agrónomos assessores transitam para o grau 6, com a categoria de técnico de administração tributária assessor;
- c)Os engenheiros civis e engenheiros agrónomos principais transitam para o grau 5, com a categoria de técnico de administração tributária principal;
- d)Os engenheiros civis e engenheiros agrónomos de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2;
- e)Os engenheiros civis e engenheiros agrónomos de 2.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;
- f)Os engenheiros técnicos especialistas principais transitam para o grau 5, com a categoria de técnico de administração tributária principal;
- g)Os engenheiros técnicos especialistas e os engenheiros técnicos principais transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2;
- h)Os engenheiros técnicos de 1.ª e 2.ª classes transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;
- i)Os engenheiros estagiários mantêm-se na mesma situação, sendo providos, após o estágio, em lugares das categorias do grau 4, no nível 1, ou na correspondente categoria de origem, pela ordem da respectiva classificação.
- 2 -A transição nos termos do disposto nas alíneas a) a e) do número anterior depende de requerimento dos interessados, dirigido ao director-geral, nos 30 dias posteriores ao da publicação deste diploma.
- 3 -Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.
Artigo 57.º — Transição dos licenciados e diplomados em Engenharia afectos à área funcional de avaliação da propriedade para fins fiscais
Vigente desde: 17/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999