- 1 -Os chefes de repartição de finanças de níveis I e II e os adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível I consideram-se providos, respectivamente, em lugares de cargos de chefe de finanças de nível I, chefe de finanças de nível II e adjunto de chefe de finanças de nível I, nos serviços em que se encontrem colocados à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os chefes de repartição de finanças de nível III que à data da entrada em vigor deste diploma possuam as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe mantêm-se em funções nos serviços locais em que se encontram colocados, considerando-se providos em lugares de cargos de chefe de finanças de nível II a partir da data em que os referidos serviços sejam transformados em serviços de finanças de nível II.
- 3 -Os chefes de repartição de finanças de nível III não referidos no número anterior mantêm-se em funções nos serviços locais em que se encontram colocados, considerando-se providos em lugares de cargos de chefe de finanças de nível II a partir da data em que os referidos serviços sejam transformados em serviços de finanças de nível II.
- 4 -A comissão de serviço dos funcionários a que se refere o número anterior cessará automaticamente desde que ocorra uma das seguintes situações:
- a)Não se candidatem ao primeiro concurso para a categoria imediata que for aberto após a entrada em vigor deste diploma;
- b)Não obtenham aprovação no referido concurso.
- 5 -Os adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível II que à data da entrada em vigor deste diploma possuam as categorias referidas no n.º 2 deste artigo consideram-se providos em lugares de cargos de adjunto de chefe de finanças de nível 2 nos serviços em que se encontrem colocados.
- 6 -Os adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível II não mencionados no número anterior mantêm-se em funções nos serviços locais em que se encontram colocados, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4.
- 7 -Os funcionários abrangidos pelo n.º 15 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, que desempenhem os cargos de chefe de repartição de finanças de nível II ou de adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I passam a desempenhar, respectivamente, os cargos de chefe de finanças de nível II ou de adjunto de chefe de finanças de nível I a partir da data em que os referidos serviços sejam transformados em serviços de finanças de nível II ou de nível I.
- 8 -Aos funcionários que, nos termos deste artigo, sejam providos em lugares de cargos de chefe de finanças de níveis I e II e adjunto de chefe de finanças de níveis I e II, ser-lhes-á dada por finda a comissão de serviço quando forem promovidos a categoria superior à do grau 4.
- 9 -Os funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária.
Artigo 58.º — Chefes e adjuntos de chefe de repartição de finanças
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999