- 1 -Os tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes passam a designar-se, respectivamente, tesoureiros de finanças de nível I e tesoureiros de finanças de nível II, sendo considerados como possuindo o curso de chefia tributária para o desempenho dos inerentes cargos de chefia das tesourarias de finanças.
- 2 -Os actuais tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes que sejam titulares do cargo de tesoureiro-gerente de tesourarias da Fazenda Pública das mesmas classes passam a ser titulares, nas referidas tesourarias, dos cargos de tesoureiro de finanças de nível I e de tesoureiro de finanças de nível II.
- 3 -Os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe que tenham obtido aprovação no concurso para pessoal dirigente, nos termos do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, transitam para a categoria de técnico de administração tributária, nos termos previstos para a transição dos peritos tributários de 2.ª classe, sem prejuízo de se manterem em funções na área da cobrança, podendo, por sua opção e salvo razões de serviço, ser afectos a outras áreas funcionais.
- 4 -Os funcionários referidos no número anterior que sejam tesoureiros-gerentes de tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe mantêm-se em funções nos serviços locais em que se encontram colocados, considerando-se providos em lugares de cargos de tesoureiro de finanças de nível II, em comissão de serviço, a partir da data em que os referidos serviços sejam transformados em serviços de finanças de nível II.
- 5 -Aos funcionários referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo anterior.
- 6 -Para o desempenho dos inerentes cargos de chefia das tesourarias de finanças os funcionários abrangidos pelo n.º 4 do presente artigo consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária.
- 7 -Serão abertos concursos para tesoureiros da Fazenda Pública de nível I enquanto houver candidatos.
Transição dos peritos tributários e dos peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe supranumerários e dos peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho.
Artigo 59.º — Tesoureiros da Fazenda Pública
Vigente desde: 17/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999