Os peritos tributários de 2.ª classe e os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe supranumerários, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de técnico de administração tributária e de inspector tributário, sendo posicionados no nível 1, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º do diploma acima indicado.
Artigo 60.º — Transição dos peritos tributários e peritos de fiscalização tributária supranumerários
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999