- 1 -Os funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal que desempenhem, efectivamente, há mais de três anos, funções idênticas às correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de regime geral pertencentes aos grupos do pessoal técnico superior e técnico podem transitar para as referidas carreiras desde que possuam as habilitações exigidas para o ingresso nas mesmas e o solicitem em requerimento dirigido ao director-geral, nos 30 dias imediatos ao da publicação do presente diploma.
- 2 -A transição faz-se para a primeira categoria da nova carreira cuja escala indiciária contenha o índice que o funcionário detém na categoria de origem ou o imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índices, não podendo efectuar-se para categorias superiores às de técnico superior principal e técnico principal.
- 3 -O tempo de serviço prestado nas carreiras e categorias de origem será contado como se fora prestado nas carreiras e categorias de transição, excepto quanto à progressão de escalão se a integração na nova escala indiciária se efectuar em índice superior ao que o funcionário detém na categoria de origem.
Artigo 64.º — Transição para as carreiras de regime geral
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999