- 1 -Os funcionários pertencentes à carreira de assistentes administrativos podem transitar para a carreira técnico-profissional, para categoria cujo índice do primeiro escalão seja idêntico ao índice do mesmo escalão da categoria de origem, desde que possuam como habilitação o 9.º ano, ou habilitação equiparada, ou a completem nos três anos após a publicação do presente diploma, e obtenham aprovação em curso adequado a realizar para o efeito.
- 2 -A transição depende de requerimento dirigido ao director-geral, nos 30 dias após a publicação deste diploma ou no mesmo período após conclusão das habilitações referidas no número anterior.
Artigo 65.º — Transição para a carreira técnico-profissional
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999