- 1 -Os funcionários aprovados nos concursos de promoção para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e perito de fiscalização tributária de 2.ª classe abertos antes da entrada em vigor do presente diploma são promovidos para as categorias do grau 4 do GAT, independentemente das vagas.
- 2 -Nos seis meses após a entrada em vigor do presente diploma será aberto concurso de promoção para as categorias do grau 4 do GAT, segundo o regulamento aplicado nos concursos referidos no número anterior, ao qual poderão ser opositores os técnicos de administração tributária-adjuntos, posicionados no nível 3.
- 3 -Aplica-se aos candidatos ao concurso referido no número anterior o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Os funcionários aprovados nos concursos a que se referem os números anteriores ficam dispensados do estágio, sendo providos nas categorias do grau 4, com posicionamento no nível 1.
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão criados, no quadro geral, automaticamente, os lugares além do quadro que forem necessários, os quais serão abatidos à medida que vagarem.
Artigo 66.º — Promoção para as categorias do GAT pertencentes ao grau 4
Vigente desde: 17/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999