- 1 -O recrutamento para os cargos de director de serviços da área de administração tributária é feito de entre funcionários aprovados em concurso, com provas de conhecimentos, ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 5 ou de grau superior, independentemente do tempo de serviço e os demais funcionários que possuam os requisitos previstos na lei geral.
- 2 -O concurso a que se refere o número anterior visa o preenchimento do conjunto dos lugares vagos à data do despacho de autorização da respectiva abertura.
- 3 -Os candidatos aprovados no concurso referido no n.º 1 são, após a sua nomeação, afectos aos correspondentes lugares do quadro de pessoal da DGCI, por despacho do director-geral, ouvido o Conselho de Administração Fiscal, adquirindo a categoria de gestor tributário.
- 4 -O elenco dos cargos referidos no n.º 1 é definido em despacho do Ministro das Finanças.
- 5 -O recrutamento para os cargos de director de serviços não mencionados no n.º 1 do presente artigo é feito, mediante concurso, nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente, ao qual poderão candidatar-se, também, os funcionários do GAT indicados na mesma disposição.
Artigo 7.º — Director de serviços
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999