O recrutamento para os cargos de director de finanças e de director de finanças-adjunto é feito nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 2 e 3 da mencionada norma.
Artigo 8.º — Director de finanças e director de finanças-adjunto
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999