A integração dos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes faz-se para escalão a que corresponda o índice que detêm ou para o escalão imediatamente superior, se não houver coincidência de índice, sem prejuízo no disposto no n.º 4 do artigo 67.º
Artigo 70.º — Integração dos tesoureiros da Fazenda Pública
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999