Enquanto não for regulamentada a prevista integração do Centro de Estudos Fiscais na Administração-Geral Tributária, mantém-se a estrutura de carreiras e escala salarial constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, para o pessoal aí referido.
Artigo 71.º — Carreiras e remunerações
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999