- 1 -Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro, sob a direcção do Ministro das Finanças, que poderá delegar, em conformidade com as orientações estratégicas previstas no artigo seguinte e mediante a prévia coordenação estratégica sectorial estabelecida com os ministros responsáveis pelo sector.
- 2 -Os direitos de outras entidades públicas estaduais como accionista são exercidos pelos órgãos de gestão respectivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas.
- 3 -Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos indirectamente, através de sociedades gestoras de participações sociais, cujas acções sejam detidas pelo Estado e ou por entidades de direito público ou de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
Artigo 10.º — Função accionista do Estado
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999