- 1 -Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades públicas estaduais, de carácter administrativo ou empresarial, detentoras de participações, ou reconhecidas às Regiões Autónomas, aos municípios e às suas associações, uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação relativa.
- 2 -A integração das empresas participadas no sector empresarial do Estado aplica-se apenas à respectiva participação pública e aos representantes da entidade participante, nomeadamente quanto ao estatuto dos gestores, à gestão, directamente ou através das sociedades gestoras a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º, ao registo de participações, ao exercício dos direitos de accionista e ao controlo das participações públicas.
Artigo 6.º — Enquadramento das empresas participadas
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999