Acolhe na ordem jurídica nacional a proibição da expedição e exportação, para outros Estados membros e para países terceiros, de bovinos vivos, materiais e produtos de origem bovina, farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como alimentos para animais e fertilizantes que as contenham, dando cumprimento ao disposto na Decisão da Comissão n.º 98/653/CE, de 18 de Novembro de 1998, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão n.º 1999/517/CE, de 28 de Julho de 1999
A expedição para outros Estados membros ou para países terceiros de materiais provenientes de bovinos não abatidos em Portugal fica condicionada à prévia autorização da Direcção-Geral de Veterinária.
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Veterinária, Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e direcções regionais de agricultura, de acordo com as respectivas competências atribuídas por lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 29 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.