- 1 -Cumulativamente com as coimas previstas no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda a favor do Estado dos animais ou produtos cuja expedição consubstancia a infracção;
- b)Interdição do exercício da actividade que dependa de título, autorização ou homologação por autoridade pública;
- c)Encerramento do estabelecimento onde o infractor sancionado exerce a sua actividade;
- d)Suspensão das autorizações, licenças ou alvarás.
- 2 -As sanções acessórias a que se refere o número anterior não poderão ser aplicadas por prazo superior a dois anos.
- 3 -Sempre que o agente pratique a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, será dada publicidade à sanção principal e à sanção acessória.
Artigo 5.º
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999