- 1 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -A notícia das contra-ordenações previstas no presente diploma compete às entidades fiscalizadoras a que se refere o artigo 3.º
- 3 -A instrução dos processo compete à Direcção-Geral de Veterinária e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar em conformidade com as competências que, em razão da matéria, lhes estão atribuídas por lei, competindo aos respectivos dirigentes máximos a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
- 4 -O produto das coimas constitui receita das seguintes entidades:
- a)10% para a entidade que levantou o auto de notícia;
- b)30% para a entidade que proferiu a decisão do processo;
- c)60% para os cofres do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 29 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 6.º
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999