São equiparados a assinantes, para efeitos do presente diploma, os associados das entidades sem fins lucrativos beneficiárias de porte pago ao abrigo do artigo 7.º, desde que se encontrem no pleno uso dos direitos reconhecidos pelos respectivos estatutos.
Artigo 10.º — Equiparação a assinantes
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001