- 1 -A comprovação do direito ao porte pago, designadamente aquando de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um cartão emitido pelo Instituto da Comunicação Social, contendo o número de beneficiário, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respectiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.
- 2 -O cartão de beneficiário de porte pago é válido por dois anos.
- 3 -Verificando-se a alteração da situação subjacente ao enquadramento de uma publicação periódica em determinado regime, o Instituto da Comunicação Social actualizará o nível de comparticipação aplicável.
- 4 -Os efeitos da actualização referida no número anterior serão reportados à data da ocorrência que a determinou ou à da comunicação ao Instituto da Comunicação Social da alteração em causa, consoante o novo regime seja menos ou mais favorável ao beneficiário.
- 5 -A alteração do nível de comparticipação determina a emissão de um novo cartão de beneficiário, que caducará na data prevista no cartão substituído.
Artigo 13.º — Cartão de beneficiário
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001