- 1 -As entidades beneficiárias do porte pago obrigam-se a informar o Instituto da Comunicação Social de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram a atribuição do incentivo e o respectivo enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -As mesmas entidades obrigam-se a fornecer ao Instituto da Comunicação Social, até 30 de Junho de cada ano, o número estimado das assinaturas a considerar no ano seguinte, para efeitos de previsão orçamental.
- 3 -As entidades beneficiárias do porte pago, ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 6.º, obrigam-se ainda a inserir na publicação respectiva, junto com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, os nomes e os números das carteiras profissionais dos jornalistas que determinaram o seu enquadramento em termos de escalão de comparticipação.
- 4 -A substituição de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento da publicação em termos de escalão de comparticipação deve ter lugar no prazo de 60 dias após a data da ocorrência que a torne exigível.
Artigo 14.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001