- 1 -Podem beneficiar do incentivo à modernização tecnológica:
- a)As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Sejam de informação geral;
- ii)Sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, ou ainda que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação;
- iii)Tenham periodicidade não superior à mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;
- iv)Contem, no mínimo, três anos de edição e de registo na data de apresentação do requerimento de candidatura;
- v)Tenham, nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares ou, no caso das que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, de 3000 exemplares;
- b)Os agrupamentos de entidades que satisfaçam as condições previstas na alínea anterior;
- c)Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de programas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Sejam de âmbito local;
- ii)Sejam de conteúdo generalista, temático informativo ou temático cultural;
- iii)Estejam licenciados ou autorizados há, pelo menos, três anos na data de apresentação do requerimento de candidatura.
- a)As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- 2 -Na data de apresentação do requerimento de candidatura, as entidades candidatas ao incentivo à modernização tecnológica devem ainda provar possuir contabilidade organizada.
Artigo 17.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001