- 1 -Consideram-se relevantes para efeitos do incentivo à modernização tecnológica as seguintes aplicações:
- a)Aquisição de equipamentos:
- i)Informáticos;
- ii)De telecomunicações;
- iii)De reportagem;
- iv)Gráficos;
- v)De radiodifusão sonora;
- b)Aquisição de programas informáticos directamente aplicáveis à actividade das entidades candidatas, incluindo a área da gestão;
- c)Acções de formação que visem a correcta utilização dos equipamentos e dos programas informáticos a que se referem as alíneas anteriores, desde que associadas à sua aquisição, não podendo o respectivo valor, líquido de IVA, exceder os 15% do total do projecto.
- a)Aquisição de equipamentos:
- 2 -Em cada projecto, o valor total das aplicações relevantes, líquido de IVA, não pode ser superior a 12000 contos.
Artigo 18.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001