- 1 -O incentivo à criação de conteúdos na Internet visa contribuir para o acesso dos órgãos de comunicação social portuguesa, de âmbito local e regional ou equiparados, aos novos serviços e às novas tecnologias da informação e comunicação, tendo em vista:
- a)Fomentar a criação, na Internet, de conteúdos em língua portuguesa, na área da comunicação social;
- b)Promover a utilização dos novos serviços de informação e comunicação enquanto áreas de negócio da comunicação social de âmbito local e regional.
- 2 -O incentivo à criação de conteúdos na Internet traduz-se na comparticipação, a fundo perdido, de 75% do custo das aplicações relevantes do projecto aprovado.
Artigo 19.º — Caracterização
Vigente desde: 19/02/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2001