- 1 -Podem beneficiar do incentivo à criação de conteúdos na Internet:
- a)Entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas enquadráveis nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma;
- b)Entidades proprietárias ou editoras de publicações exclusivamente electrónicas, desde que tenham pelo menos um jornalista com contrato individual de trabalho ao seu serviço, sejam maioritariamente preenchidas com conteúdos de índole regional ou dirigidas às comunidades portuguesas no estrangeiro, ou ainda que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação;
- c)Operadores radiofónicos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Forneçam serviços de programas de âmbito local;
- ii)Estejam licenciados ou autorizados há, pelo menos, um ano na data de apresentação do requerimento de candidatura;
- d)Associações e outros agrupamentos de entidades que satisfaçam as condições previstas nas alíneas anteriores.
- 2 -Na data de apresentação do requerimento de candidatura, as entidades candidatas ao incentivo à criação de conteúdos na Internet devem ainda provar possuir contabilidade organizada.
Artigo 20.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 19/02/2001
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