- 1 -Consideram-se relevantes para efeitos do incentivo à criação de conteúdos na Internet as seguintes aplicações:
- a)Custos do alojamento de páginas na Internet para edições on line de publicações periódicas ou distribuição do sinal áudio de rádios, por um período de 12 meses;
- b)Aquisição de equipamentos e programas informáticos que visem os alojamentos de páginas na Internet a que se refere a alínea anterior;
- c)Acções de formação que visem a correcta utilização dos equipamentos e dos programas informáticos a que se refere a alínea anterior, desde que associadas à sua aquisição, não podendo o respectivo valor, líquido de IVA, exceder os 15% do total do projecto.
- 2 -Em cada projecto, o valor total das aplicações relevantes, líquido de IVA, não pode ser superior a 6000 contos.
Artigo 21.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 19/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2001