- 1 -O pagamento referente ao incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial processa-se em função do faseamento proposto no projecto aprovado e da respectiva execução.
- 2 -A entidade beneficiária pode solicitar o pagamento antecipado de um montante não superior a 70% do valor do incentivo atribuído, mediante apresentação de garantia bancária autónoma emitida por uma instituição de crédito com sede ou representação permanente em Portugal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os pagamentos referentes ao incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial ficam dependentes da apresentação dos documentos comprovativos da efectivação das despesas.
- 4 -O pagamento correspondente aos últimos 20% do valor do incentivo atribuído depende de parecer favorável da comissão de acompanhamento, após apresentação de um relatório de boa execução do projecto, certificado por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, por parte da entidade beneficiária.
Artigo 27.º — Pagamento
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001