As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos específicos destinados a contribuir para a prossecução de actividades ou concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social, tais como realização de congressos e seminários, atribuição de prémios de jornalismo, cooperação com os povos de língua portuguesa e outras, devidamente fundamentadas.
Artigo 33.º — Caracterização
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001