- 1 -Os incentivos a que se referem as secções I a III do presente capítulo devem ser requeridos durante o mês de Março de cada ano, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -O incentivo referido na secção V do presente capítulo pode ser solicitado em dois períodos semestrais, que terminam em Janeiro e Julho de cada ano, nos termos a definir no diploma indicado no número anterior.
Artigo 37.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 19/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2001