- 1 -Verificado o preenchimento das condições gerais e específicas de acesso, as candidaturas aos incentivos previstos nas secções I a III do presente capítulo são seleccionadas de acordo com os critérios a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 2 -O diploma a que se refere o número anterior estabelecerá a ordem de prioridades a considerar, tendo em conta, nomeadamente, a adequação do projecto apresentado às necessidades globais das entidades candidatas, a ausência de fins lucrativos e utilidade pública daquelas, os incentivos de que beneficiaram, individual ou conjuntamente, nos anos imediatamente anteriores, o número de trabalhadores efectivos afectos à área da informação, o índice de desenvolvimento dos municípios envolvidos e as respectivas condições de concorrência e, quando aplicável, a periodicidade das publicações em causa.
- 3 -Tratando-se do incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial, os critérios para o estabelecimento de prioridades assentarão, designadamente, no estímulo à inovação e competitividade dos projectos no mercado em que se inserem, na solidez da estrutura de financiamento apresentada e na criação líquida de postos de trabalho.
Artigo 38.º — Selecção e graduação das candidaturas
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001