- 1 -Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir os processos de candidatura aos incentivos previstos no presente diploma.
- 2 -A documentação necessária à instrução dos processos de candidatura consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 3 -A decisão, devidamente fundamentada, sobre a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma é da competência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que a pode delegar no presidente do Instituto da Comunicação Social.
- 4 -Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social pronunciar-se sobre a natureza do conteúdo das publicações a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001