- 1 -Entende-se por porte pago a comparticipação do Estado nos custos de expedição postal de publicações periódicas em regime de avença para assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.
- 2 -O porte pago abrange exclusivamente os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.
- 3 -As entidades beneficiárias de porte pago ficam sujeitas às condições de aceitação de remessas praticadas pelo operador postal.
Artigo 5.º — Definição
Vigente desde: 19/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2001