- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência do Instituto da Comunicação Social.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social.
- 3 -A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto da Comunicação Social.
Artigo 42.º — Competência em matéria de contra-ordenações
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001