- 1 -O regime de porte pago previsto no presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 2001, salvo o disposto no artigo seguinte.
- 2 -Expiram em 28 de Fevereiro de 2001 os cartões de beneficiário de porte pago emitidos ou a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 21/97, de 27 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 136/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2000, de 9 de Junho.
- 3 -É prorrogada até 28 de Fevereiro de 2001 a validade dos cartões de beneficiário de porte pago emitidos ao abrigo do diploma referido no n.º 2 que expirem em data anterior.
Artigo 46.º — Entrada em vigor do regime de porte pago
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001