- 1 -Nos casos a que se referem os n.os 1 do artigo 6.º e 3 e 5 do artigo 7.º, a comparticipação do Estado nos custos da expedição postal de publicações periódicas para assinantes residentes no estrangeiro é, até 31 de Dezembro de 2001, de 98%.
- 2 -Tratando-se de expedições para assinantes residentes em território nacional, vigoram, até à data referida no número anterior, as seguintes comparticipações:
- a)90%, nos casos a que se referem os n.os 2 do artigo 6.º e 3 e 5 do artigo 7.º;
- b)80%, nos casos a que alude o n.º 5 do artigo 6.º
Artigo 47.º — Regime transitório de porte pago
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001