- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são inscritos anualmente no orçamento do Instituto da Comunicação Social.
- 2 -A dotação orçamental afecta ao incentivo à modernização tecnológica será repartida anualmente entre as entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas e as empresas de radiodifusão, por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, ponderados o número de candidaturas e o montante dos pedidos apresentados.
- 3 -Das verbas a que se refere o n.º 1, são consignados 3% à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.
Artigo 48.º — Cobertura de encargos
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001