As entidades beneficiárias do porte pago têm direito, nos limites fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, à cobertura integral dos custos de envio de um número de exemplares correspondente a 15% do total das expedições com recurso ao porte pago, destinados a promover a angariação de novos leitores e a divulgação da publicação em causa, nomeadamente junto de estabelecimentos de ensino, bibliotecas, instituições particulares de solidariedade social e associações de emigrantes.
Artigo 8.º — Apoio à divulgação das publicações
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001