- 1 -As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação especializada referidas no presente artigo podem aceder ao porte pago, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -As associações representativas dos deficientes que editem publicações que divulguem regularmente temas do interesse específico dos deficientes, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área da inserção social, podem beneficiar de uma comparticipação de 100% no custo das respectivas expedições postais para assinantes.
- 3 -As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da ciência e tecnologia, podem beneficiar de uma comparticipação de 80% ou de 95% no custo da sua expedição postal, consoante se destinem a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.
- 4 -As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área da cultura, podem beneficiar de uma comparticipação de 80% ou de 95% no custo da sua expedição postal, consoante se destinem a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.
- 5 -As confederações sindicais ou patronais integradas na Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social que editem publicações reconhecidas, através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área do trabalho, como o órgão oficial de um parceiro social, podem beneficiar de uma comparticipação de 80% ou de 95% no custo da sua expedição postal, consoante se destinem a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.
- 6 -As entidades proprietárias ou que editem publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação, podem beneficiar de uma comparticipação de 80% ou de 95% no custo da sua expedição postal, consoante se destinem, respectivamente, a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, no período em que beneficiam do porte pago.
- 7 -As entidades proprietárias ou que editem publicações que promovam a igualdade de oportunidades, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da Administração que se ocupem daquela área, podem beneficiar de uma comparticipação de 80% ou de 95% no custo da sua expedição postal, consoante se destinem a residentes no território nacional ou no estrangeiro.
- 8 -Para beneficiar do enquadramento previsto nos n.os 2 e 3, as publicações aí referidas devem, respectivamente, estar registadas com periodicidade não superior à trimestral ou à anual, ter uma tiragem média mínima por edição de 500 ou 300 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura e, em qualquer caso, preencher cumulativamente as condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º
- 9 -O peso por exemplar a ter em conta para efeitos de porte pago, no que respeita às publicações a que se refere o n.º 3, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e tecnologia e da comunicação social.
- 10 -As publicações a que se referem os n.os 4 a 7 devem preencher cumulativamente as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 7.º — Publicações especializadas
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001