- 1 -Para efeitos de porte pago, considera-se assinatura o vínculo pelo qual uma das partes se obriga a fornecer a outra, designada assinante, por um período de tempo determinado e mediante pagamento no início da respectiva vigência, um exemplar de cada edição da publicação periódica de que seja proprietária ou por si editada.
- 2 -Por cada assinatura, apenas se consideram as expedições postais de um único exemplar por edição, salvo casos de extravio ou outras situações excepcionais devidamente justificadas.
- 3 -As assinaturas devem ser comprovadas pela identificação do assinante e pela apresentação dos documentos de quitação referentes ao respectivo pagamento.
- 4 -A atribuição do porte pago fica sujeita à observância de preços mínimos de assinatura, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 9.º — Requisitos das assinaturas
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001