- 1 -As casas de natureza e outras instalações onde se desenvolva o turismo de natureza, bem como o respectivo mobiliário e equipamento, devem ser mantidas em boas condições e em perfeito estado de conservação e higiene.
- 2 -As casas de natureza devem estar dotadas dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio de acordo com as normas técnicas estabelecidas nos regulamentos previstos no n.º 3 do artigo 2.º
- 3 -A Direcção-Geral do Turismo pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiver em causa o cumprimento de requisitos da instalação e do funcionamento relativos à higiene e saúde pública.
Artigo 45.º — Estado das instalações e do equipamento
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002