- 1 -Nas casas de natureza deve haver um responsável, nomeado pela respectiva entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.
Artigo 51.º — Responsável pelas casas de natureza
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002