- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, da competência da Direcção-Geral do Turismo, são exercidas pelo director-geral do Turismo.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no diploma que regula as actividades de animação ambiental a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, da competência do Instituto da Conservação da Natureza, são exercidas pelo presidente do Instituto da Conservação da Natureza.
- 3 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, da competência da câmara municipal, são exercidas pelo presidente da câmara.
Artigo 60.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002