- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se às casas exploradas pelo Instituto da Conservação da Natureza à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As casas referidas no número anterior devem satisfazer os requisitos relativos às suas instalações, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que refere o n.º 3 do artigo 2.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do projecto, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 68.º — Regime aplicável às casas existentes
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002