- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os contratos em execução no momento da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto no artigo 4.º aplica-se aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 01/06/2010
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Em vigor desde 01/06/2010