- 1 -Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução das actividades relativas a equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 os técnicos que, cumulativamente:
- a)Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos termos da lei; e
- b)Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008, por um organismo de certificação referido no n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
- 2 -Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução das actividades relativas a sistemas fixos de protecção contra incêndio e extintores referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 os técnicos que, cumulativamente:
- a)Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos termos da lei; e
- b)Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, por um organismo de certificação referido no n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
- 3 -Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução de intervenções em comutadores de alta tensão que contêm gases fluorados com efeito de estufa referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008 os técnicos que, cumulativamente:
- a)Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos termos da lei; e
- b)Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008, por um organismo de certificação referido no artigo 6.º do presente decreto-lei.
- 4 -Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução de intervenções em equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa, referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008 os técnicos que, cumulativamente:
- a)Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos termos da lei; e
- b)Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008, por um organismo de certificação referido no artigo 7.º do presente decreto-lei.
- 5 -O interessado deve apresentar o pedido de reconhecimento como técnico certificado ao organismo de avaliação e certificação com competência na área de actividade ou sector em causa.
- 6 -O certificado emitido deve incluir os elementos estabelecidos no respectivo regulamento de desenvolvimento.
Artigo 10.º — Certificação dos técnicos
Vigente desde: 21/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2011