- 1 -As actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 e no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, bem como as intervenções referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008 e no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008, designadamente detecção de fugas, recuperação e instalação, bem como manutenção ou assistência, só podem ser executadas por técnicos certificados nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 e no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, designadamente detecção de fugas, recuperação e instalação, bem como manutenção ou assistência, podem ser executadas por empresas, desde que sejam certificadas nos termos dos artigos 12.º ou 13.º
Artigo 9.º — Obrigatoriedade de certificação
Vigente desde: 21/04/2011
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Em vigor desde 21/04/2011