- 1 -Sempre que os equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado ou bomba de calor e os comutadores de alta tensão que integrem um gás fluorado com efeito de estufa, os equipamentos que contenham solventes à base dos referidos gases e os recipientes de gás fluorado com efeito de estufa atingem o seu fim de vida, o operador do equipamento deve recorrer a um técnico certificado, nos termos do presente decreto-lei, que assegure a recuperação e eventual reciclagem no local de quaisquer gases residuais que os equipamentos ou recipientes integrem e, se necessário, o encaminhamento dos referidos gases para reciclagem, regeneração ou destruição.
- 2 -No caso de equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado ou bomba de calor que integrem um gás fluorado com efeito de estufa, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, cabe aos operadores da rede de sistemas de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) proceder à recuperação, reciclagem, regeneração, valorização ou destruição dos referidos gases.
- 3 -Na gestão dos equipamentos em fim de vida contendo gases fluorados com efeito de estufa, os operadores de gestão de resíduos devem:
- a)Recorrer a um técnico qualificado para a recuperação do gás fluorado antes de qualquer operação de desmantelamento ou destruição definitiva do equipamento em fim de vida;
- b)Assegurar a correcta gestão do equipamento em fim de vida e do gás fluorado recuperado.
- 4 -O período de armazenamento temporário do gás fluorado com efeito de estufa, enquanto resíduo, não pode exceder 90 dias.
Artigo 15.º — Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em equipamentos e recipientes
Vigente desde: 21/04/2011
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Em vigor desde 21/04/2011